São Paulo,
 
 

 


Novo Regime do Simples não altera questão da retenção dos 11%

* Rogério Aleixo Pereira

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Apesar de serem responsáveis por grande parcela da atividade econômica e geração de empregos do país e apesar do tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal, as Micro e Pequenas Empresas prestadoras de serviços ainda convivem com o fantasma da aplicação de um instrumento de arrecadação fiscal dos mais prejudiciais a qualquer empresa: a retenção de 11% do INSS sobre as faturas de serviços.
...
Com o referido método de arrecadação, o Fisco pretende antecipar o recolhimento do INSS sobre a folha de salários, determinando que a fonte pagadora dos serviços efetue tal retenção e respectivo pagamento.

O grande problema disso tudo é que as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários das empresas vinculadas ao Regime do Simples Nacional já são pagas através da guia do Simples, gerando um duplo pagamento da Contribuição Social sobre a folha de Salários.

O pior de tudo é que o montante da retenção (alíquota de 11%), por muitas vezes, é muito superior ao montante total de impostos devidos pela empresa, o que reflete verdadeiro confisco.

Nem se diga que o contribuinte tem direito à imediata e preferencial restituição, como pregado nos instrumentos normativos fiscais, pois se sabe que isso só ocorrerá (se de fato ocorrer) após demorado processo de restituição.

Tal conduta governamental está decretando uma morte lenta e dolorosa a estes pequenos negócios, visto que vai tirando aos poucos o capital de giro necessário à manutenção do empreendimento.

Num cálculo meramente aproximado, em um ano, a empresa perderá algo em torno de um e meio faturamento mensal. Um verdadeiro absurdo!

Quando tomamos conhecimento pela imprensa que a maioria das micro e pequenas empresas não consegue sobreviver por mais do que 5 anos, nos perguntamos se um dos ingredientes de tal taxa de mortalidade não está vinculada à não devolução dos valores retidos à maior.

Infelizmente, também, em que pese os esforços da sociedade civil organizada, assim como de alguns deputados simpáticos às Micro e Pequenas Empresas, não vimos divulgada nenhuma proposta de alteração da Lei Complementar nº 123/06, no sentido de excluir expressamente as referidas empresas do regime de retenção fiscal do INSS.

Resta, portanto, a alternativa do Poder Judiciário, que pode afastar tal modalidade de retenção e recolhimento de tributos ou obrigar a Secretaria da Receita Previdenciária a processar de forma imediata e preferencial os pedidos de restituição do contribuinte.
...
Felizmente, pelo que sabemos, este tem garantido o Direito do Micro e Pequeno Empreendedor, respeitando o Princípio Constitucional segundo o qual as pequenas empresas devem ter tratamento diferenciado.

* Rogério Aleixo Pereira - Advogado e Contabilista Ex-Juiz do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo Sócio da Aleixo Pereira Advogados
Fonte: Fiscosoft.com.br


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