INCorporativa: Informação é o primeiro passo
São Paulo,
 
 

 


Advogado ou contador, qual contratar?

O conflito normalmente aparece exatamente quando os méritos de cada profissional não são respeitados

Bookmark and Share                  

 
14/06/2010

Muitas são as situações em que esta dúvida pode surgir: qual, desses profissionais, devo procurar? Ambos, contador e advogado, têm as respectivas importâncias, atribuições e, certamente, diferenças. Afinal, até onde vai o trabalho de um e quando entra o trabalho do outro?

Como explica o advogado Rodrigo Arruda Sanchez, essa dificuldade se apresenta não apenas para os clientes, mas também para os profissionais - advogados e contadores -, que muitas vezes não aceitam as próprias limitações e papeis. "As atividades se complementam, não devem ser conflitantes. O advogado não faz o trabalho do contador, embora tenha que conhecer um pouco dele. O mesmo acontece com o contador, que precisa compreender como e quando usar o advogado para propiciar um maior beneficio aos clientes do escritório", afirma.

O conflito normalmente aparece exatamente quando os méritos de cada profissional não são respeitados. "O advogado ganha para analisar um ponto muito especifico e segundo a sua visão jurídica. É obvio que irá chegar a conclusões diferentes do contador, que tem outra formação e que não é remunerado para se dedicar a um problema especifico do cliente. O cliente, por outro lado, ainda enxerga o contador como um custo que não precisaria ter, por desconhecer a enormidade de trabalho burocrático que o contador cumpre diariamente", completa Arruda.

Situações

Veja aqui alguns dos muitos exemplos que o fisco considera devidos pelo contribuinte (e o contador vai seguir esse entendimento), mas um advogado poderia - pelo judiciário - ajudar o contribuinte a fazer valer seu direito:

- IRPF - isenção do imposto de renda pessoa física sobre recebimentos em ações (judiciais ou administrativas) e isenção para doentes;

- FUNRURAL - devolução do que foi pago e não desconto sobre vendas futuras;

- INSS - não retenção dos 11% nas notas fiscais de empresas do simples;

- PIS/Cofins sobre aplicações financeiras e sobre vendas de ativos;

- ISS só é devido onde efetivamente o serviço é prestado (e não onde é a sede da empresa) ;

- ISS não incide sobre licenciamento de software, marcas etc;

- ISS - dedução da base de cálculo dos serviços subcontratados;

- enquadramento e /ou desenquadramento do simples - contestação das regras rígidas do fisco ;

- IRPF isenção na venda e locação de imoveis em diversas situações;

- diminuição do valor de autuações fiscais .


Bookmark and Share         twitter  Linked In  RSS  Enviar por e-mail

 
Mais de hoje:
  09/09/2010 - Quanto a sua saúde afeta a sua produtividade
  09/09/2010 - O novo mapa da microempresa
  09/09/2010 - Pedidos de patente batem recorde em 2010
  09/09/2010 - Fampe permite a liberação de R$ 3,6 bi em avais de crédito p...
  09/09/2010 - Presidente do BNDES afirma que micro e pequenas empresas imp...

COMENTÁRIOS

 
 Ver Comentários  (0)
 Escrever comentário
 

 
Serviço
 

 

Sugestão de pauta?

Divulgue todos os seus releases gratuitamente

 

 
Eventos Apoio INC
 

Microsseguros

 
Mais informação
 

Jornal Corporativo

Leia a coluna Opinião INCorporativa, na versão impressa, toda segunda

 
Afiliados
 

Meu Gerente

Dúvidas sobre seu negócio? Pergunte ao Consultor

 

 
 
Especialistas Noticias e Artigos Newsletter Serviços Institucional INC nas Redes Sociais
Coaching Pessoa Física
Comunic. Empresarial Pessoa Jurídica
Consultoria Remover
Empreendedorismo    
Franchising   Acesse Também:
Gestão de Pessoas  
Marcas Fortes  
Recursos Humanos      
Geração Y   Mais:
      INC Comunicação
      Guia Local - Anuncie Grátis
         

INCorporativa, Revista INCorporativa, Revista Corporativa são Marcas Registradas - 2007-2010.
O uso indevido ou não autorizado da marca INCorporativa é passível de ação judicial.
Reprodução de conteúdo permitida com link para a fonte.

Artigos refletem única e exclusivamente a opinião de seus autores.
Todo o conteúdo divulgado decorre de informações advindas das fontes mencionadas, sendo, portanto,
de responsabilidade exclusiva da fonte ou do autor, não cabendo à INC Comunicação ou à Revista INCorporativa
responsabilidade por citações, teor, exatidão ou veracidade do conteúdo, produto ou serviço divulgado.
Indicação de publicações são apenas para divulgação, não sendo avaliados por este veículo de comunicação.

Desenvolvido por INCorporativa Comunicação